União interdita funcionário afastado por doença mental

Ministério exige a nomeação de um curador para conceder a aposentadoria nesses casos; grupo vai denunciar o País à OEA

PUBLICIDADE

Por Clarissa Thomé
Atualização:

RIO - O funcionário público X. apresentou sintomas de depressão enquanto cursava doutorado no exterior. Ao voltar ao País e reassumir suas funções, o caso se agravou. Passou dois anos em licença médica e se aposentou por invalidez em decorrência de doença mental, aos 50 anos. No processo de aposentadoria, a surpresa: o Ministério do Planejamento exige, desde 2010, a interdição do servidor e a nomeação de um curador para conceder o benefício.

A prática foi revista pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2006, por recomendação do Ministério Público Federal, porque, embora essas doenças impeçam que o profissional exerça seu papel no trabalho, não o torna incapaz de responder por seus atos civis, como comprar um imóvel ou movimentar conta-corrente. 

O Ministério do Planejamento informou que, 'apenas nos casos em que é constatada a invalidez por alienação mental do servidor', a intervenção é 'sugerida' Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

PUBLICIDADE

Um grupo de servidores aposentados nessas condições se prepara para denunciar o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) por desrespeito à convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos das pessoas com deficiência, da qual o País é signatário.

O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, editado pelo Ministério do Planejamento em 2010, informa que o funcionário só será aposentado por doença mental se no laudo médico pericial, além do diagnóstico, constar a inscrição “alienação mental”. A intervenção deverá ser providenciada pela família. Caso contrário, “a área de recursos humanos solicitará de imediato providências ao Ministério Público para promover a interdição”, informa o documento.

‘Sugerida’. Em nota, o Ministério do Planejamento informou que, “apenas nos casos em que é constatada a invalidez por alienação mental do servidor”, a intervenção é “sugerida”. O Estado teve acesso a documentos em que foi exigido que o servidor providenciasse “para fins de aposentadoria” o termo de curatela (documento que indica a nomeação de curador).

O ministério informou que os pagamentos não sofrem cortes se a certidão de curatela não for providenciada. “Não é competência institucional da pasta acompanhar os casos após a realização da perícia e emissão do laudo médico”, diz a nota.

X. conta que teve depressão grave, com outros sintomas psicóticos. “Não consigo dormir, ando sempre assustado. Há dois anos não saio de casa. A doença atrapalha a minha capacidade laborativa, mas não afeta a de discernimento para responder pelos atos civis”, afirmou o servidor, que prefere não ter o nome divulgado. Aos 53 anos, X. tem a mãe como curadora. “Se ela morrer, será nomeado um curador que poderá fazer o que quiser. Até me internar à revelia.”

Publicidade

O advogado Simon Riemann conseguiu reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decisão semelhante. Um juiz do trabalho foi aposentado aos 33 anos após diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide. “Esse quadro o impedia de exercer a magistratura, mas não afetava as decisões para os atos da vida civil”, disse.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.